Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda - CETER

O Conselho Estadual do Trabalho foi criado através da Lei nº 9.837, 25 de maio de 2012. É um órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária, vinculada ao órgão estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Estadual do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais. O CETER-ES é composto por 18 (dezoito) membros que representam tripartite e paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o poder público.

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Art. 2º Compete ao CETER: 

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Trabalho;
III - aprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho;
V - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual do Trabalho;
VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à população do Estado pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área do trabalho;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda públicos e privados no âmbito estadual;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades privadas e entidades não-governamentais, que prestam serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito estadual;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso IX;
XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CETER;
XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado;
XIII - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XV - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais do Trabalho;
XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; e
XVII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual do Trabalho, que terá atribuição de avaliar a situação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema. 

Art. 3º O CETER será composto por 18 (dezoito) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), com 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.


Atas - 2016

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