Perguntas Frequentes
1 - Qual a competência do Estado na política de Assistência Social?
De acordo com o previsto no Capítulo III, artigo 13, da Lei 13.014, de 2014, a Lei Orgânica da Assistência Social, compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
2 - Quais os serviços que o cidadão consegue nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS?
O CRAS atua com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário, responsável pela oferta do Programa de Atenção Integral às Famílias. Executa serviços de proteção social básica, aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho, tais como:
• Programa de Atenção Integral às Famílias.
• Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza.
• Centros de Convivência para Idosos.
• Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças.
• Serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
• Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
• Centros de informação e de educação para o trabalho, voltados para jovens e adultos
Confira o endereço e contato dos Centros de Referência da Assistência Social no Espírito Santo.
3- Com quem entro em contato para obter informações sobre o Benefício Bolsa Família?
O Governo do Estado do Espírito Santo aderiu ao Programa Bolsa Família no ano de 2004. Para obter informações ou tirar dúvidas entre em contato através do e-mail: bolsafamilia@setades.es.gov.br
4- Como ter acesso ao Benefício da Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS)?
O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Principais requisitos:
- Para o idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;
- Para a pessoa com deficiência: ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
- Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.;
- Possuir nacionalidade brasileira;
- Possuir residência fixa no país;
- Não estar recebendo benefícios da Previdência Social.
Informe-se no CRAS: o cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários. Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.